Aspetos Fundamentais do Alojamento Local

Pioneirismo na regulamentação do alojamento local fez de Portugal um caso de estudo e é inegável o contributo que este deu para o sucesso do turismo. Como em qualquer fenómeno de crescimento rápido e desordenado, surgiram distorções. 
A legislação do alojamento local foi lançada em Março de 2008 no espírito da simplificação administrativa do Simplex. 
Não foi a consciência da mudança de paradigma que então se começava a desenhar, nem a previsão da revolução que chegaria alguns anos depois, que levou à criação do dito regime de alojamento local. Mas o feliz casamento entre a existência dessa regulamentação (actualizada em 2014), a explosão da economia da partilha e a maior atractividade de Portugal como destino operou uma explosão no alojamento local. E este tem tido um papel importante no crescimento do turismo, proporcionando uma oferta que pelo preço ou singularidade da experiência trouxe novos públicos.

 

Uma Guest house (também conhecida como guesthouse) é um tipo de alojamento. Em algumas partes de outras partes do mundo, as guest house são um tipo de hotel de baixo custo. Ainda em outros, é uma casa particular que tem sido convertida a uma casa de alojamento. Normalmente, o dono vive em uma área separada dentro da propriedade e a guest house pode servir como uma forma de hospedagem de negócios.
Esse tipo de acomodação apresenta alguns importantes benefícios tais como:

  • Atenção personalizada
  • Comida caseira e saudável
  • Quietude
  • Baixo custo
  • Design moderno
  • Compartilhamento e harmonia
  • Troca de pequenos conhecimentos e experiências
  • Troca de contatos
  • Estar junto de outras pessoas
  • Segurança
Normas de Segurança:

  • Segurança com treinamento de incêndio
  • Gestão de desastres
  • Atualização de equipamentos de segurança
  • Quadros de informação para hóspedes e funcionários
  • Certificações governamentais

Repercussões sobre esta atividade económica em Lisboa

Positivas:

  1. Entrada de Divisas
  2. Maior Empregabilidade
  3. Melhoria de Oferta Turística
  4. Comércio Local Expande-se
  5. Notoriedade da Cidade/País

Negativas:

  1. Preços Exorbitantes na Área Imobiliária para os Locais
  2. Êxodo dos Locais
  3. Especulação na oferta de Produtos/Serviços
  4. Questões Ambientais e Sociais
  5. Turismo de Massas

Legislação

Decreto-Lei n.º 128/2014

Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local 

Decreto-Lei n.º 275/1993 de 5 de Agosto

Estabelece o regime do direito real de habitação periódica e do direito da habitação turística como modificado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro.

Portaria n.º 1219/93 de 19 de Novembro

Regula o regime de preços dos serviços hoteleiros.

Portaria n.º 513/94, de 7 de Julho

Estabelece a obrigatoriedade da indicação dos preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos.

Portaria 321-B/2007, de 26 de Março

Aprova o modelo da comunicação da abertura ao público de empreendimentos turísticos.

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril

Aprova o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos turísticos.

Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho

Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos do alojamento local.

Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril

Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto

Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.


Livro de Reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto -Lei n.º156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.


2 - O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.
É obrigatório um livro de reclamações por estabelecimento, ou seja por apartamento ou alojamento local, visto que cada estabelecimento terá um número distinto de registo como AL. O livro de reclamações deve encontrar-se disponível no alojamento local a que diz respeito. A capa destacável (folha de rosto) deve encontrar-se afixada em local visível e devidamente preenchida com os seguintes dados:


ENTIDADE COMPETENTE: ASAE
MORADA: Rua Rodrigo da Fonseca nº73, 1269-274 Lisboa


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